Mensagem de Veto Parcial nº 237 de 24/05/2023. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2023 (Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022), que 'Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima'.

MENSAGEM Nº 237, DE 24 DE MAIO DE 2023.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão n o 7, de 2023 (Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022), que "Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima".

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão.

Art. 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, computam-se como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que, para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, seriam computadas como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público...

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