Mensagem de Veto Parcial nº 242 de 25/05/2023. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.969, de 2022, que 'Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016'.
MENSAGEM Nº 242, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.969, de 2022, que "Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016".
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional.
Razões do veto
A proposição legislativa estabelece que os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, seriam essenciais à atividade jurisdicional.
Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o dispositivo não possui estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, o que acarreta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois seria usurpada competência privativa do Procurador-Geral da República, em ofensa ao disposto no caput do art. 2º, no caput do art. 61 e no § 2º do art. 127 da Constituição.
Art. 3º do Projeto de Lei , na parte em que altera o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016
II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do § 1º do art. 29 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que os quadros de pessoal efetivo do Ministério...
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