LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. da Nova Redação Ao Inciso I do Artigo 33 da Lei Complementar 87, de 13 de Setembro de 1996, que Dispõe Sobre o Imposto Dos Estados e do Distrito Federal Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e ...
LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dá nova redação ao inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art.33. ...................................................................................................................................?
?I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;?(NR)
?........................................................................................................................................................?
Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão ?2003?em substituição a ?1998?.
Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão ?de 1996 a 2002? em substituição a ?de 1996 e 1997?.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se a Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HERNRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
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