LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. Altera Dispositivos da Lei Complementar 87, de 13 de Setembro de 1996, que Dispõe Sobre o Imposto Dos Estados e do Distrito Federal Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da Outras Providencias.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20.............................................................................

........................................................................................

§ 5o .................................................................................

........................................................................................

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

................................................................................" (NR)

"Art. 21..............................................................................

.........................................................................................

§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data...

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