DECRETO LEI Nº 399, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Altera a Legislação Sobre Fiscalização de Mercadorias de Procedencia Estrangeira e da Outras Providencias.

DECreto-LEI Nº 399, DE 30 DE dEZEMBRO DE 1968

Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

São fixadas alíquotas específicas adicionais, reajustáveis segundo a variação da taxa cambial, à alíquota ?ad-valorem? sôbre as mercadorias classificadas nos sub-itens 24.02.002/003/004/005 da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei número 264, de 28 de fevereiro de 1967, nas grandezas abaixo relacionadas:

Item

Mercadoria

Alíquota específica adicional

24.02.002

charuto

NCr$3,80/unidade

24.02.003

cigarrilha

NCr$2,00/unidade

24.02.004

cigarro

NCr$3,00/maço de 20 unidades

24.02.005

qualquer outro

NCr$60,00/quilogramas líquido

Art. 2º

O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

Art. 3º

Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perda da respectiva mercadoria, a multa de 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no País, por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.

§ 2º Serão incinerados os produtos apreendidos na forma do parágrafo anterior, bem como aquêles que são objeto de processo fiscal ainda não leiloados pelas repartições competentes.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aos produtos encontrados em situação regular de acôrdo com a legislação anterior.

Art. 4º

As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, conforme instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, serão levadas a leilão ou vendidas em concorrência pública, independentemente de qualquer decisão judicial, convertendo-se o produto em...

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