DECRETO LEI Nº 5, DE 04 DE ABRIL DE 1966. Estabelece Normas para a Recuperação Economica das Atividades da Marinha Mercante, Dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviaria Federal S.a., e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 1966

Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que as atividades da marinha mercante, dos portos nacionais, da Rêde Ferroviária Federal S.A. e das entidades de classes profissionais, vinculadas ou conexas, envolvem matéria diretamente ligada a Segurança Nacional;

CONSIDERANDO que é vital para o fortalecimento do Poder Nacional a inadiável recuperação do Poder Econômico através da reestruturação adequada dos sistema de transporte sob jurisdição do Ministério da Viação a Obras Públicas;

CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distorções ora existentes nos sistemas em apreço, não tem proporcionado os resultados tão eficazes quanto o exige a atual conjuntura nacional;

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o art. 10, do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º Os sistemas de transporte sujeitos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, quaisquer que sejam os meios e a natureza de sua exploração, bem como o funcionamento das entidades a êles vinculadas obedecerão, no interêsse da segurança nacional e da economia do país, aos princípios e normas dêste decreto-lei.

Art. 2º A fim de acelerar-se a recuperação econômico-financeira de cada um dos sistemas de transporte, as entidades autárquicas, sociedade de economia mista sob contrôle da União, ou emprêsas concessionárias do serviço público que os integrarem adotarão providências para:

I - melhor atender à demanda de transporte;

II - reduzir o custo operacional;

III - aumentar as respectivas rendas;

IV - incentivar a produtividade individual ou de grupo;

V - premiar as sugestões e trabalhos reputados de valia para a obtenção dos objetivos especificados nas alíneas anteriores; e

VI - proporcionar participação do trabalho no lucro real.

Art. 3º A jornada de trabalho será fixada de acôrdo com a natureza industrial das entidades referidas no artigo anterior.

Art. 4º O trabalho terá justa remuneração, observadas as condições locais do mercado de emprêgo e as condições econômicas e financeiras do serviço, valorizando-se a mão-de-obra especializada.

Art. 5º Os quadros de pessoal serão reestruturados para que se ajustem à estrita necessidade da execução dos serviços em base econômica.

Art. 6º Os cargos dos atuais servidores públicos ou autárquicos que não forem previstos nos novos quadros, nos têrmos do artigo anterior, serão declarados extintos e os seus ocupantes, colocados em disponibilidade.

§ 1º O pessoal colocado em disponibilidade nos têrmos dêste artigo será administrado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e pago por dotação especial do orçamento federal, do anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas.

§ 2º Caberá ao DASP providenciar o aproveitamento, em outros serviços da União, do pessoal em disponibilidade.

§ 3º O DASP comunicará a repartição, órgão, autarquia ou emprêsa pública federal a existência de pessoal em disponibilidade e, a partir dessa comunicação, nenhum dêles poderá admitir, a qualquer título, novos servidores sem prévia consulta àquele Departamento, que responderá no prazo de trinta dias.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao caso de servidores admitidos mediante concurso público, de provas.

Art. 7º O Departamento Administrativo do Serviço Público promoverá, por intermédio da Escola de Serviço Público, o treinamento dos servidores em disponibilidade visando a facilitar o seu aproveitamento.

Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas poderá, desde logo, organizar um Centro de Treinamento, com a finalidade prevista neste artigo.

Art. 8º A quaisquer classes, categorias profissionais, ou atividades, são vedadas vantagens não previstas expressamente em lei ou que ultrapassem os limites fixados nas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem efeito imediato, considerando-se vencidos os acôrdos vigentes e firmados há mais de dois (2) anos.

Art. 9º Não poderão os sindicatos exercer atividades que não correspondam aos seus fins específicos, nem assumir a qualidade de empregador em relação a seus associados.

Parágrafo único. As contribuições de Previdência Social, a cota de previdência e ônus fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidos por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser incluído na fôlha de pagamento.

Art. 10. As entidades autárquicas e as sociedades de economia mista controladas pela União, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, enquanto necessitarem de subvenção do Tesouro Nacional para acudir a desequilíbrio financeiro, ficam obrigadas a extinguir tôda prestação gratuita de serviços industriais e comerciais, salvo a navios de guerra, ou por motivo relevante, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 11. As entidades autárquicas, emprêsas ou sociedades em que a União detenha a maioria do capital votante, que acusem ou tenham acusado prejuízo por cinco exercícios consecutivos, poderão ser liquidadas ou incorporadas a outras entidades por ato do Poder...

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