ATO DA MESA DA ASSEMBÉIA Nº 22, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre o Processo de Votação da Assembleia Nacional Constituinte Pelo Sistema Eletronico de Votação.

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Dispõe sobre o processo de votação da Assembléia Nacional Constituinte pelo Sistema Eletrônico de Votação.

A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, nos termos dos arts. 3°, inciso I e 69 do Regimento Interno, resolve baixar o seguinte Ato:

Art. 1º

A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as seguintes normas:

I ? os nomes dos Constituintes constarão dos painéis instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados, individualmente:

  1. em sinal verde, os votos favoráveis;

  2. em sinal vermelho, os votos contrários;

  3. em sinal amarelo, as abstenções;

    II ? o Presidente somente votará em caso de empate;

    III ? encerrada a votação, encaminhar-se-á à mesa, a respectiva listagem que conterá os seguintes registros:

  4. data e hora em que se processou a votação;

  5. a matéria objeto da votação;

  6. nome de quem presidiu a votação;

  7. o resultado da votação;

  8. os nomes dos Constituintes votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram;

    IV ? a listagem da votação será publicada no Diário da Assembléia Nacional Constituinte no dia seguinte àquele em que se realizou a votação.

    § 1º O Presidente convidará os Constituintes a registrarem, no dispositivo próprio, os seus códigos de votação e, em seguida, a acionarem, simultaneamente, o botão preto e a chave sob a bancada, até que as luzes do posto se apaguem.

    § 2º O Presidente anunciará, logo após, o encerramento da votação e proclamará o seu resultado final.

    § 3º Proclamado o resultado final da votação, nenhum Constituinte poderá ser admitido a votar.

    § 4º Caso o voto...

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