ATO DA MESA DA ASSEMBÉIA Nº 30, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988. Institui o Programa 'documentação Dos Trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte'.

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Institui o Programa ?Documentação dos Trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte?.

A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1°

Fica instituído o Programa ?Documentação dos Trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte?, destinado a assegurar a preservação da sua memória e a divulgação de suas atividades e resultados.

Art. 2º

São atividades principais do Programa:

I - reunir, preparar, arranjar e fazer a descrição da documentação arquivística, assegurando sua preservação e controle;

II - reunir a matéria para a elaboração dos Anais da Assembléia Nacional Constituinte, fazer seu preparo técnico, impressão e divulgação;

III - coletar e preparar os documentos e acervos bibliográficos, internos e externos, relativos à Assembléia Nacional Constituinte, para uso e informação, sem prejuízo da sua preservação.

Art. 3°

Ao Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados compete a supervisão geral do Programa, cabendo-lhe indicar os ocupantes das funções de que trata o Anexo.

§ 1º As designações para as funções referidas neste artigo serão feitas exclusivamente dentre servidores dos quadros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 4º, mediante proposta apresentada pelo Coordenador-Geral, ao qual caberá, também, propor as dispensas e substituições.

§ 2º Para as tarefas que exigem formação técnica específica não disponível nos quadros funcionais das duas Casas, poderão recair as indicações e designações em especialistas das respectivas áreas do Prodasen e do Cegraf, inclusive bolsistas.

§ 3º As gratificações e remunerações dos integrantes do grupo de trabalho constante do Anexo deste ato serão definidas, de comum acordo, em atos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

§ 4º A orientação técnica do Programa será feita, segundo as respectivas áreas, previstas no Anexo, pelos titulares na Câmara dos Deputados, das Coordenações de Estudos Legislativos, Publicações, Arquivo e Biblioteca, e no Senado Federal, das Subsecretarias de Análise, Edições Técnicas, Arquivo e Biblioteca, e por um representante do Prodasen, na função de supervisores.

Art. 4º

As escalas de trabalho serão elaboradas pelo Coordenador-Geral e submetidas ao...

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