DECRETO Nº 6155, DE 11 DE JULHO DE 2007. da Nova Redação Aos Artigos 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefonico Fixo Comutado Prestado No Regime Publico - Pgmu, Aprovado Pelo Decreto 4.769, de 27 de Junho de 2003.
DECRETO Nº 6.155, DE 11 DE JULHO DE 2007.
Dá nova redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Os arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 13. ........................................................................
I - a partir de 1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO;
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;
III - a partir de 1o de janeiro de 2010, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e
V - a partir de 1o de janeiro de 2012, em todos os municípios independentemente da população.
............................................................................. ? (NR)
?Art. 16. .......................................................................
I - a partir de 1o de janeiro de 2008:
-
em todas as UACs, com até cento e oitenta associados;
-
em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO