DECRETO Nº 74209, DE 24 DE JUNHO DE 1974. Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (conmetro), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 74.209, DE 24 DE JUNHO DE 1974.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,. Itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, compõe-se dos seguintes Membros:

I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II - Secretário de Tecnologia Industrial;

III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Representante do Ministério da Marinha;

V - Representante do Ministério do Exército;

VI - Representante do Ministério dos Transportes;

VII - Representante do Ministério da Agricultura;

VIII - Representante do Ministério da Aeronáutica;

IX - Representante do Ministério da Saúde;

X - Representante do Ministério das Minas e Energia;

XI - Representante do Ministério do Interior;

XII - Representante do Ministério das Comunicações;

XIII - Representante do Ministério do Trabalho;

XIV - Representante da Confederação Nacional da Indústria;

XV - Representante da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.

§ 2º Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 2º O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio será o Presidente do CONMETRO.

Parágrafo único. O Ministro poderá designar Representante para substituí-lo nas reuniões do CONMETRO.

Art. 3º O CONMETRO é constituído dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Câmaras Setoriais;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Membros.

§ 2º As Câmaras Setoriais serão definidas através de Resolução do CONMETRO e se reunirão consoante as necessidades de deliberação sobre os respectivos assuntos.

§...

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