DECRETO Nº 74209, DE 24 DE JUNHO DE 1974. Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (conmetro), e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 74.209, DE 24 DE JUNHO DE 1974.
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,. Itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, compõe-se dos seguintes Membros:
I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
II - Secretário de Tecnologia Industrial;
III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Representante do Ministério da Marinha;
V - Representante do Ministério do Exército;
VI - Representante do Ministério dos Transportes;
VII - Representante do Ministério da Agricultura;
VIII - Representante do Ministério da Aeronáutica;
IX - Representante do Ministério da Saúde;
X - Representante do Ministério das Minas e Energia;
XI - Representante do Ministério do Interior;
XII - Representante do Ministério das Comunicações;
XIII - Representante do Ministério do Trabalho;
XIV - Representante da Confederação Nacional da Indústria;
XV - Representante da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º Os representantes da Secretaria de Planejamento e Ministérios serão designados pelo Titular da Pasta que devam representar.
§ 2º Os representantes dos órgãos de classe serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esses órgãos e terão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 2º O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio será o Presidente do CONMETRO.
Parágrafo único. O Ministro poderá designar Representante para substituí-lo nas reuniões do CONMETRO.
Art. 3º O CONMETRO é constituído dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Membros.
§ 2º As Câmaras Setoriais serão definidas através de Resolução do CONMETRO e se reunirão consoante as necessidades de deliberação sobre os respectivos assuntos.
§...
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