DECRETO Nº 99532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
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DECRETO N° 99 532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um representante do Ministro da Marinha;
III - um representante do Ministro do Exército;
IV - um representante do Ministro das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministro da Aeronáutica;
VI - um representante do Ministro da Infra-Estrutura;
VII - um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;
VIII - um representante do Ministro da Saúde;
IX - um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
X - um representante do Ministro da Educação;
XI - um representante do Ministro da Ação Social;
XII - um representante do Secretário do Meio Ambiente;
XIII - um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;
XIV - um representante do Secretário de Administração Federal;
XV - o Secretário Nacional de Direito Econômico;
XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XIX - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XX - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXI - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.
§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.
§ 2° A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3° É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI...
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