DECRETO Nº 99532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

Localização do texto integral

DECRETO N° 99 532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - um representante do Ministro da Marinha;

III - um representante do Ministro do Exército;

IV - um representante do Ministro das Relações Exteriores;

V - um representante do Ministro da Aeronáutica;

VI - um representante do Ministro da Infra-Estrutura;

VII - um representante do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;

VIII - um representante do Ministro da Saúde;

IX - um representante do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

X - um representante do Ministro da Educação;

XI - um representante do Ministro da Ação Social;

XII - um representante do Secretário do Meio Ambiente;

XIII - um representante do Secretário da Ciência e Tecnologia;

XIV - um representante do Secretário de Administração Federal;

XV - o Secretário Nacional de Direito Econômico;

XVI - o Presidente do INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XVII - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;

XIX - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;

XX - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;

XXI - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial não vinculado ao Serviço Público.

§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXI.

§ 2° A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XIX e XX e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.

§ 3° É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT