DECRETO Nº 60849, DE 09 DE JUNHO DE 1967. Declara de Utilidade Publica Uma Faixa de Terra de Trinta Metros de Largura, Ao Longo da Linha de Transmissão Entre a Localidade de Capivari de Baixo, Municipio de Tubarão, e o Distrito de Ilhota, Municipio de Itajai, Estado de Santa Catarina, e Autoriza a Sociedade Termoeletrica de Capivari a Promover as De...

Decreto nº 60.849, de 9 de junho de 1967.

Declara de utilidade pública uma faixa de terra de trinta metros de largura, ao longo da linha de transmissão entre a localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, e o Distrito de Ilhota, Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e autoriza a Sociedade Termoelétrica de Capivari a promover as desapropriações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública as áreas de terra situadas numa faixa de 30 metros de largura, ao longo da linha de transmissão entre a localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, e o Distrito de Ilhota, Município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 44.367, de 26 de agôsto de 1958, tendo sido o respectivo projeto aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A Sociedade Termoelétrica de Capivari (SOTELCA) fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 3º

Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica constituída, em favor da mesma Companhia e para o fim indicado a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstrução.

§ 1º. Os proprietários das áreas de terras atingidas pela linha limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da...

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