LEI ORDINÁRIA Nº 12470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011. Altera os Artigos 21 e 24 da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991, que Dispõe Sobre o Plano de Custeio da Previdencia Social, para Estabelecer Aliquota Diferenciada de Contribuição para o Microempreendedor Individual e do Segurado Facultativo Sem Renda Propria que Se Dedique Exclusivamente ao Trabalho Domestico No Ambito de Sua Residencia, Desde que Pertencente a Familia de Baixa Renda; Altera os Artigos 16, 72 e 77 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991, que Dispõe Sobre o Plano de Beneficios da Previdencia Social, para Incluir o Filho Ou o Irmão que Tenha Deficiencia Intelectual Ou Mental Como Dependente e Determinar o Pagamento do Salario-maternidade Devido a Empregada do Microempreendedor Individual Diretamente pela Previdencia Social; Altera os Artigos 20 e 21 e Acrescenta o Artigo 21-a a Lei 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 - Lei Organica de Assistencia Social, para Alterar Regras do Beneficio de Prestação Continuada da Pessoa Com Deficiencia; e Acrescenta...

LEI N° 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Altera os arts. 21 e 24 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4° e 5° ao art. 968 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Os arts. 21 e 24 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 2° No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

  1. no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2° deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4° Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)

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