RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Prestar Garantia a Operação de Credito Externo No Valor de Ate Dm 225.000.000,00 (duzentos e Vinte e Cinco Milhões de Marcos Alemães), Entre a Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras e Um Consorcio de Bancos Liderados Pelo K...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a prestar garantia à operação de crédito externo no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães) entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e um consórcio de bancos liderados pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, destinada ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II.
O SENADO FEDERAL resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor de DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), a ser celebrada entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento para conclusão da execução do Projeto Usina Nuclear de Angra II.
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
II - mutuante: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - objetivo: financiar o Projeto Usina Nuclear de Angra II;
V - valor: DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães);
VI - juros: taxa a ser fixada em cada data de desembolso ou conjunto de desembolso (pela média ponderada) com base na taxa do custo de captação do KfW no mercado alemão, acrescida de 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;
VII - prazo: aproximadamente catorze anos e seis meses;
VIII - carência: aproximadamente três anos;
IX - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data do primeiro desembolso, o mais tardar noventa dias após a data de assinatura do contrato;
X - comissão de administração: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) incidente sobre o montante da operação;
XI - juros de mora: até 1,0% a.a. (um por cento ao ano) acima da...
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