RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009. Autoriza a Contrtação de Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Us$ 100,000,000,00 (com Milhões de Dolares Norte-americanos), Entre a Companhiade Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, Destinada a Financiar, Parcialmente, o 'programa de Saneamento Ambiental Dos Mananciais do Alto Tiete - Programa Mananciais'.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 25, DE 2009

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinada a financiar, parcialmente, o “Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais.”

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada a conceder garantia em operação de crédito externo, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o “Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais”.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2015;

VII - amortização do saldo devedor: cada desembolso deverá ser pago em 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2019 e a última em 15 de março de 2034, com valores de cada parcela equivalentes a 1/30 de cada desembolso, exceto a última que será equivalente ao valor remanescente;

VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada semestre;

IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30...

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