LEI ORDINÁRIA Nº 4746, DE 23 DE JULHO DE 1965. Abre Ao Poder Legislativo o Credito Especial de Cr 415.756.000,00 (quatrocentos e Quinze Milhões, Setecentos e Cinquenta e Seis Mil Cruzeiros) Destinado a Pagamentos Devidos Ao Instituto de Previdencias Dos Congressistas (ipc).

LEI Nº 4.746, de 23 de julho de 1965

Abre ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$415.756.000 (quatrocentos e quinze milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), destinado a pagamentos devidos ao Instituto de Previdência dos Congressistas (I.P.C.).

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal, eu AURO MOURA ANDRADE, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º

É aberto ao Poder Legislativo o crédito especial de Cr$415.756.000 (quatrocentos e quinze milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), sendo Cr$365.000.000 (trezentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) para a Câmara dos Deputados e Cr$50.756.000 (cinqüenta milhões setecentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) para o Senado Federal - destinado a pagamentos devidos ao Instituto de Previdência dos Congressistas (I.P.C.), criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

Art. 2º

O crédito especial de que trata a presente Lei será distribuído ao Tesouro Nacional, depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Auro Moura Andrade

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

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