DECRETO Nº 72761, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Minebra-minerios Brasileiros S.a.-mineração e Industrialização o Direito de Lavrar Barita No Municipio de Seabra, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 72.761, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede á MINEBRA - Minérios Brasileiros S.A. - Mineração e Industrialização o direito de lavrar barita no Município de Seabra, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada á MINEBRA - Minérios Brasileiros S.A. - Mineração e Industrialização concessão para lavrar barita em terrenos de propriedade de Ranulfo Fernandes dos Santos e outros, no lugar denominado Agrestinho, Distrito de Baraúnas, Município de Seabra, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e vinte ares (49920 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e setenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros (1.774,85m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus dezoito minutos sudoeste (86º18'SW), do marco cravado no canto sudoeste (SW) da ponte do Agrestinho na Estrada Baraúnas - Velame sobre o Rio Cochó e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m) oeste (W); mil e quinhentos metros (1500m) norte (N); mil setecentos e quarenta metros (1740m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1800m), sul (S); novecentos e quarenta metros (940M), leste (E); mil e duzentos metros (1.200m), sul (S); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades...

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