DECRETO LEI Nº 79, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966. Institui Normas para a Fixação de Preços Minimos a Execução das Operações de Financiamento e Aquisição de Produtos Agropecuarios e Adota Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 79, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferiras pelo art. 9º § 1º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte:

Decreto-lei:

Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.

Art. 2º A garantia de preços instituída no presente Decreto-lei é estabelecida exclusivamente em favor dos produtores ou de suas cooperativas.

§ 1º Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e suas cooperativas - com garantia a êstes de plena liberdade de locação dos produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento que fôr outorgada a êstes.

§ 2º Em caráter excepcional - quando circunstâncias especiais de mercados justificarem, a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento - poderão as operações de financiamento ser estendidas, igualmente, aos comerciantes.

§ 3º Em ambos os casos previstos nos parágrafos anteriores será indispensável a comprovação de pagamento, aos produtores, de no mínimo o valor dos preços fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.

Art. 3º A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento regulamentará antes de cada safra as condições estipuladas no § 2º, do art. 2º deste Decreto-lei.

Art. 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;

b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.

Art. 5º Os preços básicos serão fixados por Decreto do Poder Executivo, levando em conta os diversos fatôres que influam nas cotações dos mercados, interno e externo, os custos de transporte até os centros de consumo e portes de escoamento.

§ 1º A publicação dos decretos antecederá, no mínimo de 60 (sessenta) dias o início das épocas de plantio e, de 30 (trinta) dias, o início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.

§ 2º Os...

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