DECRETO Nº 97217, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988. Fixa os Preços Minimos para Financiamento e Aquisição do Alho Nobre e Alho Comum, para a Safra de 1988/89, em Todo o Territorio Nacional.
DECRETO Nº 97.217, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1988/89, em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
São fixados os preços mínimos do alho nobre curado tipo 4 e do alho comum, da safra 1988/89, com vigência para todo o Território Nacional, conforme tabela anexa.
Os preços mínimos a que alude o artigo anterior são, tanto para financiamento quanto para aquisição, sujeitos à correção mensal, nos mesmos índices estabelecidos para a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, nos períodos fixados na tabela anexa.
Parágrafo único. Os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF-COV), só serão concedidos quando o produto financiado for do tipo 4, para melhor. Para os produtos de tipo inferior ao 4, somente serão concedidos empréstimos do Governo Federal sem opção de venda (EGF-SOV).
A Companhia de Financiamento da Produção - CFP baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto, observadas as diretrizes constantes do Voto nº 211/88, do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Os preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores, diretamente, ou às cooperativas de produtores, livres de tributos e taxas de quaisquer espécies, inclusive contribuições ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, atendidas às especificações da classificação estabelecida pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de aquisição ou financiamento no período que anteceder os prazos fixados na tabela anexa, valerão como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, os preços-base corrigidos até o mês...
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