DECRETO Nº 75639, DE 22 DE ABRIL DE 1975. Dispõe Sobre o Grupo-segurança e Informações Dos Ministerios Civis e das Autarquias Federais que Lhes São Vinculadas, e da Outras Providencias.

decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975.

Dispõe sobre o Grupo - Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Autarquias Federais que lhes são vinculadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Decreta:

capítulo I Artigos 1 a 3

Da Constituição do Grupo-Segurança e Informações

Art. 1º

Fica criado o Grupo-Segurança e Informações, designado pelo código SI-1400, compreendendo atividades de nível superior e de grau equivalente, referente a planejamento, estudos, projetos e operações concernentes aos assuntos ligados à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI).

Art. 2º

O Grupo-Segurança e Informações é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código SI-1401 - Analista de Informações, abrangendo atividades referentes a pesquisas, estudos e projetos relacionados com os assuntos de Informações e Contra Informação.

Código SI-1402 - Analista de Segurança Nacional e Mobilização, abrangendo atividades referentes a pesquisas, estudos e projetos relacionados com os assuntos de Segurança Nacional e Mobilização.

Art. 3º

As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, em 2 (dois) níveis hierárquicos, na forma do Anexo, conforme as seguintes características:

Nível 2 - Atividades de planejamento, assessoramento, coordenação, orientação e execução especializada, para as quais é exigida formação completa de nível superior, e formação complementar específica em se tratando da área de Informações.

Nível 1 - Atividades de execução qualificada, para as quais é exigida formação completa de nível superior, obtida em curso correlato com a área de atividade-fim do Ministério órgão ou entidade, ou, em se tratando da área de Informações, formação universitária correspondente, no mínimo, ao sexto semestre de curso superior complementada com formação específica de grau equivalente.

capítulo II Artigos 4 a 6

Das Categorias Funcionais

Art. 4º

As...

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