DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 786, DE 26 DE MARÇO DE 1962. Dispõe Sobre os Contratos de Financiamento do Plano Nacional de Habitação e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 786, DE 26 DE MARÇO DE 1962.

Dispõe sôbre os contratos de financiamento do Plano Nacional de Habitação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18 do Inciso III do Ato Adicional,

Decreta:

Art. 1º Os contratos de financiamento de imóveis realizados por órgãos ou entidades compreendidas, sob qualquer forma, no Plano Nacional de Habitação elaborado pela Comissão instituída pelo Decreto nº 209 de 23 de novembro de 1961, terão seu valor fixado na proporção do salário mínimo local e o saldo devedor reajustado tôda vez que houver revisão dos níveis de salários mínimos.

Art. 2º Salvo disposições de lei em contrário, os contratos de financiamento de que trata o presente decreto obedecerão, em princípio, às seguintes normas:

1 - O limite de financiamento será de 60 salários mínimos;

2 - A amortização mensal será correspondente a 25% do salário, vencimento ou remuneração percebidos pelo contemplado, mantida a proporcionalidade em todas as alterações supervenientes;

3 - Os juros dos contratos serão de 6%...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT