DECRETO Nº 75524, DE 24 DE MARÇO DE 1975. Dispõe Sobre a Competencia Dos Ministros de Estado Dos Ministerios Civis e a Participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em Assuntos Relacionados Com a Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; Revoga o Decreto 66.622, de 22 de Maio de 1970 e Da...

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DECRETO Nº 75.524, DE 24 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista as prescrições contidas nos artigos , 29 e 146, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os encargos de Segurança Nacional, de Mobilização e de Informações, no âmbito dos Ministérios Civis, são da responsabilidade do respectivos Ministros de Estado.

§ 1º Para os fins do presente Decreto, a Secretária de Planejamento da Presidência da República equipara-se a Ministério Civil.

§ 2º Os Chefes dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações instituídas em virtude de lei federal, quando estas recebam subvenções ou transferência a conta do orçamento da União, assumem, de igual modo, a responsabilidade desses encargos nos seus respectivos setores de atuação.

Art. 2º As Divisões de Segurança e Informações, Órgãos Centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contra - Informação dos Ministérios Civis, são subordinadas aos respectivos Ministros de Estado e encarregadas de assessorá-los diretamente em todos os assuntos pertinente à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações.

§ 1º Para cumprimento do disposto no presente artigo, as Divisões de Segurança e Informações terão sua sede, obrigatoriamente, na Capital Federal.

§ 2º As Divisões de Segurança e Informações integram o Sistema Nacional de Informações e Contra - Informação (SISNI) e, nesta condição estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

§ 3º Para os assuntos de Segurança Nacional e Mobilização as Divisões de Segurança e Informações receberão orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 3º Nos órgãos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º, poderá ser criada Assessoria de Segurança e Informações (ASI), dependendo sua criação, todavia de proposta do Diretor da Divisão de Segurança e Informações do Ministério, a...

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