LEI ORDINÁRIA Nº 7723, DE 06 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre as Remunerações Dos Ministros do Superior Tribunal Militar e Dos Juizes da Justiça Militar Federal.
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Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º. As remunerações do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores e dos Juízes-Auditores Substitutos são fixadas respectivamente nos valores de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados) e CZ$ 742.620,00 (setecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte cruzados).
§ 2º. a verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo corresponde aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 2.371, de 18 de novembro de 1987.
§ 3º as remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do artigo 93 da Constituição Federal.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.
(Vetado).
Aplicam-se aos Ministros aposentados do Superior Tribunal Militar e aos Juízes da Justiça Militar Federal aposentados as disposições constantes desta Lei.
As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.
Fica revogado o § 2º art. 148, da...
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