DECRETO LEI Nº 2253, DE 04 DE MARÇO DE 1985. Altera Dispositivos da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960 (lei Organica da Previdencia Social) Relativos a Filiação Dos Empregados das Missões Diplomaticas e Repartições Consulares Estrangeiras e Dos Membros Destas.

Altera dispositivos da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e dos membros destas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

Art. 1º

As letras c e d, do item I, e o § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

??Art. 5º............................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................

  1. os que prestam serviço a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras e a órgãos a elas subordinados, no Brasil, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros, que estejam amparados pela legislação previdenciária do País da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

  2. os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio;

    ....................................................................................................................................

    § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:

  3. os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, estes quando por ela mantidos, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou filiados obrigatoriamente a outro regime de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

  4. os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente amparados por regime próprio de previdência social;

  5. os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais internacionais dos quais o...

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