DECRETO Nº 3693, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. da Nova Redação a Dispositivos do Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços, Aprovado Pelo Decreto 3.555, de 8 de Agosto de 2000.

Decreto n.º 3.693, de 20 de dezembro de 2000

Da nova redação a dispositivos do regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,

Decreta :

Art. 1º

Os arts. e 11 de anexo I ao Decreto nº 3.555, de 8 agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

``Art. 3º...................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Os bens de informática adquiridos nesta modalidade referidos no item 2.5 do anexo II, deverão ser fabricados no Pais, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei n.º 8.248, de 23 de janeiro de 1991, regulamenta pelo Decreto n.º 1.070, de 2 de março de 1994.

§ 4º Para efeito de comprovação de requisito referido ao parágrafo anterior, o produto devera estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do imposto sobre Produto Industrializado - IPI, de que trata o art. 4º da Lei n.º 8.248 de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia .

§ 5º Alternativa ao disposto no § 4º, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com requisito referido no § 3º .``( NR )

``Art.11.................................................................................................................................... I -.....................................................................................................................................

................................................................................................................................................

  1. para bens serviços de valores estimulados acima de R$ 160.000.00(cento e sessenta mil reais) ate R$ 650.000.00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

    .................................................................................................................................................

  2. ...

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