LEI ORDINÁRIA Nº 5539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968. Modifica Dispositivos da Lei 4881-a, de 6 de Dezembro de 1965, que Dispoe Sobre o Estatuto do Magisterio Superior, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.539, DE 27 DE Novembro de 1968
Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Legislação relativa ao magistério superior federal incorporam-se os princípios, normas e alterações constantes da presente Lei.
Art. 2º O pessoal docente de nível superior classifica-se pelas seguintes categorias:
I - integrantes das classes do magistério superior;
II - professôres contratados;
III - auxiliares de ensino.
Art. 3º Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
I - professor-titular;
II - professor-adjunto;
III - professor-assistente.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.
Art. 5º Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Caberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interêsses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.
Art. 6º Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
Art. 10. O provimento de cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professôres-adjuntos, docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isolados disciplinarão o concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico...
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