DECRETO Nº 27763, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1950. Modifica a Redação do Artigo 61 do Regulamento do Exercicio da Industria Farmaceutica No Brasil, Aprovado Pelo Decreto 20.397, de 14 de Janeiro de 1946.

DECRETO Nº 27.763, 8 DE FEVEREIRO DE 1950.

Modifica a redação do art. 61 do Regulamento do Exercício da Indústria Farmacêutica no Brasil, aprovado pelo Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, n.º I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 61 do Regulamento do Exercício da Indústria, Farmacêutica no Brasil, aprovado pelo Decreto nº 20.397, de 14 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 61. A especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo, em qualquer parte do território nacional, depois de devidamente licenciada pelo Serviço de Fiscalização da Medicina, que exigirá a apresentação de modêlos de rótulos e bulas para serem aprovados.

§ 1º Exemplares dos rótulos e bulas impressos serão apresentados ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina antes da exposição à venda do produto, para confronto com os môdelos aprovados, sob pena de apreensão do mesmo e multa para o infrantor.

§ 2º As especialidades farmacêuticas fabricadas no estrangeiro só poderão ser entregues à venda em embalagem original.

§ 3º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá permitir a importação a granel de especialidades farmacêuticas estrangeiras, para serem...

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