LEI ORDINÁRIA Nº 5459, DE 21 DE JUNHO DE 1968. Modifica Dispositivos da Lei 5.227, de 18 de Janeiro de 1967, que Dispõe Sobre a Politica Economica da Borracha, Regula Sua Execução, e da Outras Providencias.
LEI Nº 5.459, DE 21 DE JUNHO DE 1968.
Modifica dispositivos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 14, 15 e seu § 1º; 22 acrescidos de três parágrafos, 28, itens V e VI, e 30 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política econômica da Borracha, regula sua execução e dá outras providências, modificada pelo Decreto-lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 14. As borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela Superintendência da Borracha destinam-se a:
-
formação do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
-
venda, no País e no exterior, mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
Parágrafo único. A Superintendência da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das borrachas nacionais ou importadas.?
?Art. 15. É criado um Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei.
§ 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.?
?Art. 22. ... VETADO ...
§ 1º ...VETADO ...
§ 2º ... VETADO ...
§ 3º ... VETADO ...
?Art. 28. ...................................................................................................................................
V - ... VETADO ...
VI - ... VETADO ...
?Art. 30. Integrarão o Conselho Nacional da Borracha:
-
o Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
-
um representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
-
um representante do Banco Central do Brasil;
-
um representante do Banco da Amazônia S.A.;
-
um representante do Ministério do Interior;
-
um representante do Ministério da Agricultura;
-
um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
...
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