DECRETO LEI Nº 2471, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988. Modifica a Legislação Referente a Contribuição de que Tratam os Decretos-leis 308, de 28 de Fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de Novembro de 1979, e do Adicional de que Trata o Decreto-lei 1.952, de 15 de Julho de 1982, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI N° 2.471, DE 1º de SETEMBRO DE 1988

Modifica a legislação à contribuição de que tratam os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art.

  1. O valor da contribuição de que os Decretos-Leis n°s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento e cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

    I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado;

    II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e

    III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

    Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

    Art. 2° A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    Art. 3° Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição e do adicional a que alude o art. 1°, bem assim do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.

    § 1° No exercício das atribuições que lhe são transferidas na forma deste artigo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros, independentemente de instauração de...

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