DECRETO LEI Nº 717, DE 30 DE JULHO DE 1969. Modifica Textos Legislativos que Menciona e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 717, DE 30 DE JULHO DE 1969

Modifica textos legislativos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos "Sweepstakes", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.

Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)".

Art. 2º O artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:

a) 15% (quinze por cento) sôbre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos "Sweepstakes", cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;

b) A percentagem sôbre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acôrdo com a seguinte tabela:

Movimento Geral das Apostas por Reunião Hípica

Percentagem sôbre a renda Líquida

NCr$

%

Até NCr$150.000,00 ..................................................

5

De NCr$150.000,00 a NCr$250.000,00.........................

10

Acima de NCr$250.000,00 ..........................................

30

§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas...

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