MEDIDA PROVISÓRIA Nº 576, DE 15 DE AGOSTO DE 2012. Altera as Leis 10.233, de 5 de Junho de 2001, e 12.404, de 4 de Maio de 2011, para Modificar a DenominaÇÃo da Empresa de Transporte Ferroviario de Alta Velocidade S.a. - Etav para Empresa de Planejamento e Logistica S.a. - Epl, e Ampliar Suas Competencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 576, DE 15 DE AGOSTO 2012

Altera as Leis nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV passa a ser denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A.- EPL.

Art. 2º

A Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL, estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo." (NR)

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A.- EPL, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer outros escritórios em face da necessidade de expansão dos negócios da empresa." (NR)

"Art. 3º A EPL tem por objeto:

I - planejar e promover o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, construção da infraestrutura, operação e exploração do serviço, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e

II - prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento do setor de transportes no País." (NR)

"Art. 4º A EPL sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." (NR)

"Art. 5º Compete à EPL:

I - elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica e de engenharia necessários ao desenvolvimento de projetos de transportes;

...........................................................................................................

III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;

IV - participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando garantir a absorção e a transferência de tecnologia;

V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao setor de transportes;

VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito da política de transporte, de modo a propiciar a integração das diversas modalidades de transportes;

VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação...

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