DECRETO Nº 164, DE 03 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Modificativo Ao Acordo Regional 4, Entre o Brasil, a Argentina, a Bolivia, a Colombia, o Chile, o Equador, o Mexico, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

DECRETO Nº 164, DE 3 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 20 de junho de 1990, em Montevidéu, o Segundo Protocolo, ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 4.7.1991, págs. 12988/12989.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICADO AO ACORDO REGIONAL Nº 4, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, A BOLÍVIA, A COLÔMBIA, O CHILE, O EQUADOR, O MÉXICO, O PARAGUAI, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA. MRE.

ACORDO REGIONAL Nº 4

Segundo Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguaia, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar ao Acordo de Alcance Regional nº 4 que estabelece a preferência tarifária regional, aos seguintes termos e condições:

Artigo 1º

Modificar o Parágrafo do Acordo Regional que institui a preferência tarifária regional, que ficará redigido da seguinte maneira:

?Os Ministros das Relações Exteriores da Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Paraguai, Uruguai e Venezuela, e os Plenipotenciários da Argentina, Colômbia, México e Peru.?

?TENDO EM VISTA Os Artigos 5 e 44 do Tratado de Montevidéu 1980,

CONVÊM EM:

?Subscrever um Acordo de alcance Regional visando estabelecer a preferência tarifária regional, de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, que se regerá pelas seguintes...

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