DECRETO Nº 40998, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957. Promulga o Protocolo Entre o Brasil e a Argentina Firmado No Rio de Janeiro, a 16 de Setembro de 1912, Modificativo do Acordo Entre os Dois Paises, Celebrado, em 16 de Fevereiro de 1880, para Execução de Cartas-rogatorias.
DECRETO Nº 40.998, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957.
Promulga o Protocolo entre o Brasil e a Argentina firmado no Rio de Janeiro, a 16 de setembro de 1912, modificativo do Acôrdo entre os dois países, celebrado, em 16 de fevereiro de 1880, para execução de Cartas-rogatórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sancionado, pelo Decreto nº 3.393, de 18 de novembro de 1917, a Resolução do Congresso Nacional que aprovou o Protocolo entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, assinado no Rio de Janeiro a 16 de setembro de 1912, modificado do Acôrdo entre os dois países, celebrado em 16 de fevereiro de 1880, para a execução de Cartas-rogatórias; e tendo sido trocadas as respectivas ratificações, em Buenos Aires, no dia 8 de janeiro último:
Decreta:
que o referido Protocolo apenso por cópia, ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1957, 136º da Independência e 69.º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares.
PROTOCOLO QUE MoDIFICA O ACôRDO PARA EXECUÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASLI E A NAÇÃO ARGENTINA, A 14 DE FEVEREIRO DE 1880.
Aos dezesseis dias do mês de setembro de 1912, reunidos no Ministério das Relações Exteriores da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Lauro Muller, Ministro dessa Repartição, e o Senhor Tenente General Don Julio A. Roca, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nação Argentina, com o fim de facilitar o cumprimento do Acôrdo celebrado entre os dois países a quatorze de fevereiro de mil oitocentos e oitenta, referente a execução das cartas rogatórias, tanto cíveis como criminais, procedentes das autoridades judiciárias de um e outro Estado, convieram, depois de exibidos seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, no seguinte:
Ficam modificados da seguinte maneira os artigos 4.º e 6.º do mencionado Acôrdo:
As cartas rogatórias, tanto em matéria cível como criminal, expedidas pelos Juizes ou Tribunais Brasileiros às autoridades judiciárias Argentinas ou pelos Juizes ou Tribunais...
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