DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 03 DE SETEMBRO DE 1951. Aprova o Texto do Protocolo Modificativo do Artigo 16 do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio Assinado_em Annecy, França, em 13 de Agosto de 1951 Pelo Brasil e Outros Paises.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1951.

Art. 1º

É aprovado o texto do Protocolo Modificativo do Art. XXVI do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado em Annecy, França a 13 de agôsto de 1949, pelo Brasil e outros países.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 3 de setembro de 1951.

Alexandre Marcondes Filho

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

Protocolo modoficativo do Artigo XXVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

Os Governos da Commonwealth da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República de Cuba, da República da Theco-Eslováquia, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grã-Ducado de Luxemburgo, do Reino dos Países-Baixos, da Nova Zelândia, do Reino da Noruega, do Paquistão, da Rodésia do Sul, da Síria, da União Sul Africana, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e dos Estados Unidos da América, agindo na sua capacidade de partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, (doravante designado como Acôrdo Geral).

Desejos de efetuar emendas ao Artigo XXVI do Acôrdo Geral de conformidade com as disposições do Artigo XXX do mesmo. Acordam em que:

  1. O texto do parágrafo 4 do Artigo XXVI do Acôrdo Geral será emendado da seguinte forma:

    ?4 (a) Todo Govêrno que aceitar o presente Acôrdo, fa-lo-á relativamente ao seu território metropolitano e aos demais territórios pelo quais êsse Govêrno tenha responsabilidade internacionais, com exceção dos territórios aduaneiros distintos que forem indicados ao Secretário Geral das Nações Unidas quando da sua própria aceitação.

    (b) Todo Govêrno, que tiver transmitido ao Secretário Geral uma notificação dessa natureza, de acôrdo com as exceções da alínea (a) do presente parágrafo, poderá, em qualquer momento, comunicar ao mesmo que a sua aceitação será válida para todos os territórios aduaneiros assim excetuados, e tal notificação tornar-se-á efetiva 30 dias após a data em que o Secretário Geral a tiver recebido.

    (c) Se quaisquer dos territórios aduaneiros, com relação aos quais uma parte contratante tiver aceitado o presente Acôrdo possuir ou adquirir completa autonomia na direção das suas...

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