DECRETO LEI Nº 1483, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Correção Monetaria do Valor Dos Recursos Florestais e Dos Direitos de Sua Exploração e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O valor original das florestas integrantes do ativo das pessoas jurídicas, que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, será corrigido monetariamente de acordo com as normas que regem a correção monetária do ativo imobilizado, observadas as disposições deste Decreto-lei.

§ 1º Serão também corrigidos monetariamente, na forma deste artigo, os valores originais de aquisição de direitos contratuais de exploração das florestas.

§ 2º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior o valor relativo a contratos cujo prazo de exploração seja igual ou inferior a 2 (dois) anos.

Art. 2º

Para os fins do artigo anterior, consideram-se valor original das florestas, em cada ano, as importâncias efetivamente aplicadas na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

Parágrafo único. São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 3º

Além da correção monetária prevista no artigo primeiro, as reservas florestais em formação poderão ter um acréscimo de valor anual de 6% (seis por cento), aplicado sobre os valores anuais corrigidos.

§ 1º O acréscimo de valor previsto neste artigo será isento do Imposto de Renda e escriturado como reserva para obrigatória incorporação ao capital, sujeita ao disposto no artigo 3º do Decreto-lei número 1.109, de 26 de junho de 1970.

§ 2º Os Ministros da Fazenda e Agricultura baixarão ato declarando o período de formação para cada espécie vegetal, para fins de determinação do período máximo de uso do incentivo de que trata este artigo.

§ 3º No caso de florestas já formadas ou em formação, existentes na data de publicação deste Decreto-lei, o benefício referido neste artigo poderá ser aplicado retroativamente por um período máximo de 7 (sete) anos.

Art. 4º

Na apuração do lucro sujeito ao imposto de...

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