MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011. Autoriza o Conselho Monetario Nacional, para Fins da Politica Monetaria e Cambial, a Estabelecer Condições Especificas para Negociação de Contratos de Derivativos, Altera o Artigo 3 do Decretlei 1.783, de 18 de Abril de 1980, e os Artigos 1 e 2 da Lei 8.894, de 21 de Junho de 1994, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011.
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:
I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º...........................................................................................................................................................................
§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)
"Art.2º................……………............................................................................................
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