DECRETO Nº 97822, DE 08 DE JUNHO DE 1989. Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e Dos Recursos Naturais por Satelite - Simarn e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 97.822, DE 08 DE JUNHO DE 1989

Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto‑lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto‑Lei n° 1.177, de 21 de junho de 1971.

DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, com o propósito de prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação territorial, através do sensoriamento remoto por satélite.

Art. 2°

O SIMARN compreende:

I Órgão Central

- a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

II - Órgãos de Apoio

  1. O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e

  2. o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

    III - Órgãos de Execução

  3. os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN).

  4. os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da letra ?a? deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.

    § 1° - Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto n° 84.557, de 12 de março de 1980.

    § 2° - Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.

Art. 3°

Poderão participar do Sistema, dentro de suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitadas a legislação vigente.

Art. 4°

Ao Órgão Central incumbe a orientação superior e a supervisão do Sistema.

Art. 5°

Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão...

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