DECRETO Nº 72860, DE 27 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Agricola Monte Carmelo S.a. o Direito de Lavrar Argila e Areia Nos Municipios de Jaguariuna e Paulinia, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 72.860, DE 27 DE SeTEMBRO DE 1973.

Concede à Agrícola Monte Carmelo S.A. o direito de lavrar argila e areia nos Municípios de Jaguariuna e Paulínia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Agrícola Monte Carmelo S. A. concessão para lavrar argila e areia em terrenos de sua propriedade e da Cooperativa Holambra Agro-Pecuária, nos lugares denominados Fazendas Meia Lua e Holambra, Distritos e Municípios de Jaguariuna e Paulínia, Estado de São Paulo, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (739,50m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus sudoeste (63ºSW), do canto norte (N) da sede da Fazenda Meia Lua e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), norte (N); mil setecentos e oitenta e cinco metros (1.785m), leste (E); novecentos e sessenta metros (960m), norte (N); mil duzentos e setenta e nove metros (1.279m), leste (E); setecentos e trinta e cinco metros (735m), norte (N); oitocentos e setenta e sete metros (877m), leste (E); seiscentos e trinta metros (630m), sul (S); cento e noventa metros e vinte centímetros (190,20m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitocentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (819,50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cento e noventa metros e trinta centímetros (190,30m), leste (E); seiscentos e trinta metros (630m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), leste (E); mil seiscentos e noventa e cinco metros (1.695m), sul (S); dois mil seiscentos e oitenta e sete metros (2.687m), oeste (W); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), sul (S); três mil e setenta e quatro metros (3.064m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT