DECRETO Nº 2699, DE 30 DE JULHO DE 1998. Promulga a Emenda Ao Protocolo de Montreal Sobre Substancias que Destroem a Camada de Ozonio, Assinada em Londres, em 29 de Junho de 1990.

DECRETO Nº 2.699, DE 30 DE JULHO DE 1998

Promulga a Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinada em Londres, em 29 de junho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que a Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio foi assinada em Londres, em 29 de junho de 1990;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 16 de junho de 1992;

Considerando que a Emenda em tela entrou em vigor internacional em 10 de agosto de 1992;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Emenda em 1º de outubro de 1992, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 30 de dezembro de 1992;

DECRETA:

Art. 1º

A Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinada em Londres, em 29 de junho de 1990, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio

Artigo 1

Emenda.

  1. Parágrafos preambulares

    1. O 6º parágrafo preambular do Protocolo será substituído pelo seguinte:

      Decididas a proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas preventivas para controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir de desenvolvimentos no conhecimento científico, tendo em vista considerações técnicas e econômicas, e tendo em mente as necessidades desenvolvimentistas dos países em desenvolvimento,

    2. O 7º parágrafo preambular do Protocolo será substituído pelo seguinte:

      Reconhecendo que se requer medida especial para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, inclusive provisão de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias pertinentes, tendo em mente que a magnitude dos fundos necessários é previsível, bem como o fato de que os fundos poderão modificar substancialmente a capacidade do mundo de enfrentar o problema, cientificamente comprovado, da destruição da camada de ozônio e seus efeitos danosos,

    3. O 9º parágrafo preambular do Protocolo será substituído pelo seguinte:

      Considerando a importância de promover a cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas relacionadas ao controle e redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento,

  2. Artigo 1: Definições

    1. O parágrafo 4 Artigo 1 do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:

    2. "Substância controlada" significa uma substância que conste do Anexo A ou do Anexo B deste Protocolo, quer se apresente pura, quer em mistura. Inclui os isômeros de qualquer substância dessa natureza, excetuados os casos previstos no Anexo pertinente, mas com a exclusão de qualquer substância ou mistura controlada que se encontre em um produto manufaturado que não a embalagem utilizada para o transporte ou armazenamento da referida substância.

    3. O parágrafo 5 do Artigo 1 do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:

    4. "Produção" significa a quantidade de substâncias controladas produzidas, menos a quantidade destruída por tecnologias a serem aprovadas pelas Partes, e menos a quantidade usada inteiramente como matéria prima na manufatura de outros produtos químicos. A quantidade reciclada e reutilizada não deverá ser considerada como ?produção?.

    5. O parágrafo seguinte será acrescentado ao Artigo 1 do Protocolo:

    6. ?Substância transicional" significa uma substância que conste do Anexo C a este Protocolo, quer se apresente pura, quer em uma mistura. Inclui os isômeros de quaisquer dessas substâncias, excetuados os casos especificados no Anexo C, mas exclui qualquer substância ou mistura transicional que se encontre em um produto manufaturado, que não a embalagem utilizada para o transporte ou armazenamento dessa substância.

  3. Artigo 2, parágrafo 5

    O parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:

    1. Qualquer Parte poderá, durante um ou mais períodos de controle, transferir a outra Parte qualquer porção de seu nível calculado de produção, como estabelecido nos Artigos 2A até 2E, desde que o total global dos níveis calculados de produção das Partes interessadas, com respeito a qualquer grupo de substâncias controladas, não exceda os limites de produção estabelecidos naqueles Artigos para tal grupo. Tal transferência de produção será notificada ao Secretariado por cada uma das Partes interessadas, com a especificação dos termos de total transferência e do período em que a mesma se aplicará.

  4. Artigo 2, parágrafo 6

    As palavras seguintes serão inseridas no parágrafo 6 do Artigo 2, antes das palavras ?substâncias controladas?, na primeira vez em que estas ocorrem:

Anexo A ou Anexo B Artigos 2 a 10
  1. Artigo 2, parágrafo 8 (a)

    As palavras seguintes serão acrescentadas após as palavras ?este Artigo", sempre que estas apareçam no parágrafo 8 (a) do Artigo 2 do Protocolo:

    e os Artigos 2A até 2E.

  2. Artigo 2, parágrafo 9 (a) (i)

    As palavras seguintes serão acrescentadas após a expressão ?Anexo A", no parágrafo 9 (a) (i) do Artigo 2 do Protocolo:

    e/ou Anexo B

  3. Artigo 2, parágrafo 9 (a) (ii)

    As palavras seguintes serão suprimidas do parágrafo 9 (a) (ii) do Artigo 2 do Protocolo:

    em relação aos níveis de 1986

  4. Artigo 2, parágrafo 9 (c)

    As palavras seguintes serão suprimidas do parágrafo 9 (c) do Artigo 2 do Protocolo:

    que representem no mínimo cinqüenta por cento do consumo total, pelas Partes, das substâncias controladas.

    e substituídas por:

    que representem a maioria das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, presentes e votantes, bem como a maioria das Partes que assim não estejam operando, presentes e votantes

    I. Artigo 2, parágrafo 11

    As palavras seguintes serão acrescentadas após a expressão "este Artigo", sempre que a mesma ocorrer no parágrafo 11 do Artigo 2 do Protocolo:

    e Artigos 2A até 2E

  5. Artigo 2C: Outros CFCs totalmente halogenados

    Os parágrafos seguintes serão acrescentados ao Protocolo como Artigo 2C:

Artigo 2

C: Outros CFCs totalmente halogenados.

  1. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1993, bem como para cada período subsequente de doze meses - o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo B não excederá, em cada ano, de oitenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, oitenta por cento de seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.

  2. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1997, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo B não excederá, em cada ano, de quinze por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele Iimite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.

  3. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses ? seu nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo II do Anexo B não excederá, em cada ano, de trinta por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza a referida substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível de produção da referida substância não excederá, em cada ano, de trinta por cento de seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.

  4. Cada Parte assegurará que ? para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2005, bem como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT