DECRETO Nº 35447, DE 30 DE ABRIL DE 1954. Declara Monumento Historico Nacional o Trecho Ferroviario que Indica

DECRETO Nº 35.447-A, DE 30 DE ABRIL DE 1954.

Declara monumento histórico nacional o trecho ferroviário que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista a exposição de motivos que lhe foi dirigida pelos Ministros de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e de Educação e Cultura, , e Considerando a conveniência de assinalar-se a passagem do primeiro centenário das estradas de ferro brasileiras, de forma expressiva e que se mantenha na tradição como penhor de reconhecimento das gerações sucessivas à memória dos antepassados.

CONSIDERANDO que a elaboração de uma Lei Orgânica da Previdência Social, que venha trazer, para esse fim, uma reforma mais profunda no sistema, abrangendo os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões em seu conjunto, e, por sua natureza, tarefa de alta relevância, exigindo, por isto mesmo, estudos e apreciação demorados por parte do Poder legislativo;

CONSIDERANDO que, sem embargo dessa elaboração legislativa e até que ela conclua, pode ser obtida uma suficiente uniformização do sistema, assim como uma ampliação e atualização do plano de benefícios, no tocante ao regimento dos Institutos de aposentadoria e Pensões, dando execução aos preceitos gerais vigentes do Decreto-Lei nº 756, de 7 de maio de 1945, e consolidando as demais disposições que dizem respeito a essas instituições:

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, com a denominação de ?Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões? o plano de benefícios, contribuições, seguros facultativos, e administração, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, destinado a dar execução, nessas instituições, aos preceitos gerais em vigor constantes do Decreto-Lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, e a consolidar as demais disposições legais que dizem respeito a essas instituições.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 30 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Hugo de Araújo Faria

REGULAMENTO GERAL DOS INSTItUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

INTRODUÇÃO

Art. 1º

Os Institutos de Aposentadoria e Pensões têm por fim assegurar aos seus benefícios os meios de manutenção, quando não se acharem em condições de angariá-los por motivo de idade avançada, incapacidade, ou morte daqueles que dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2º

São ?beneficiários?:

I - na qualidade de ?segurados?, todos os que exercem emprego ou atividade remunerada ou auferem proventos de qualquer fonte, no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas neste regulamento;

II - na qualidade de ?dependentes?,

Art. 3º

São excluídos do regime dêste regulamento:

I - Os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - Os que estiverem sujeitos ao regime das Caixas de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único. A exclusão dos servidores das autarquias federais do regime dêste Regulamento só se refere aos benefícios de aposentadoria e de pensão, incluídos, porém, esses servidores para todos os demais fins nêle previstos (Lei nº 1,162, de 22 de junho de 1950, e regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950).

Art. 4º

Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:

  1. ?emprêsa? - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pela União, Estados, Municípios e Territórios, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime deste Regulamento;

  2. ?empregado? - o que presta com subordinação, serviços remunerados a emprêsa, qualquer que seja a forma, a natureza e a denominação da remuneração auferida;

  3. ?trabalhador autónomo? - o que exerce habitualmente, sem subordinação a emprêsa, atividade remunerada de qualquer natureza, participando, ou não, de sindicato.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 11

DOS SEGURADOS

Art. 5º

São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 6º:

I - os que trabalham como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros que trabalham como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior, salvo se obrigatóriamente sujeitos à legislação de previdência social do país onde prestam serviços;

III - os titulares de firma individual e os diretores, administradores, sócios gerentes ou sócios de indústria de qualquer emprêsa, atualmente filiados aos Institutos;

IV - os trabalhadores autónomos, atualmente filiados obrigatóriamente aos Institutos.

§ 1.º As pessoas referidas nos itens I e II do art. 3º que além do cargo, função ou emprego, exercem outro emprego ou atividade compreendidos no regime deste Regulamento, são obrigatoriamente segurados, no que concerne a essa atividade ou emprego, ressalvado, quanto às do item I, o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e na Lei nº 1.012, de 24 de dezembro de 1949.

§ 2.º Os aposentados por velhice ou em caráter ordinário, que voltarem a exercer empêgo ou atividade, não serão segurados em razão dessa atividade ou emprêgo.

Art.6º Até que sejam concluídos os estudos especiais a que se refere o art. 98, serão segurados facultativos.

I - Os que aufiram proventos de qualquer fonte em função unicamente desses proventos;

II - Os trabalhadores autónomos não filiados atualmente aos Institutos;

III - Os empregados domésticos;

IV - Os que exercem atividades rurais;

V - Os titulares de firma individual e os diretores, administradores, sócios solidários , sócios gerentes ou sócios de Indústria ou qualquer emprêsa, não filiados atualmente aos Institutos.

§ 1º São equiparadas aos trabalhadores autónomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatóriamente sujeitos a regime de previdência social.

§ 2º O regime de benefícios e de contribuições dos segurados facultativos será o que fôr estabelecido em instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Departamento Nacional da Previdência Social e o Serviço Atuarial do Ministério.

Art. 7º

Salvo o disposto no § 2º do art.5º e no art.6º, o ingresso em emprêgo ou o exercício de atividade compreendidos no regime dêste Regulamento determina a filiação obrigatória do segurado ao Instituto correspondente.

Parágrafo único. Âquele que exercer mais de um emprego ou atividade será obrigatoriamente filiado aos Institutos a que estiverem vinculados tais emprêgos ou atividades.

Art. 8º

Perderá a qualidade de segurado aquêle que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime dêste Regulamento, salvo o disposto nos arts.9º e 10º.

Art. 9º

O segurado que, por um motivo de desemprêgo involuntário ou cessação forçada do exercício da respectiva atividade, não puder contribuir para a previdência social, conservará essa qualidade, independentemente de contribuição, desde que a situação de desemprêgo ou inatividade não exceda o prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º No caso de afastamento do segurado , por motivos de incorporação às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, ser-lhe à assegurado o direito de que se trata o presente artigo, durante todo o prazo de incorporação.

§ 2º Se as situações previstas nêste artigo perdurarem além dos prazos nêle fixados, o segurado perderá essa qualidade, a menos que use da faculdade a que se refere o art.10.

Art. 10

Ao segurado de que trata o art. 9º, bem como àquele que haja completado no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais e que, por motivo diverso dos especificados no mesmo artigo, deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime dêste Regulamento, é facultado manter a qualidade de segurado, mediante o pagamento das contribuições previstas nos itens I e II do art. 54, desde que inicie êsse pagamento até o último dia do segundo mês seguinte ao em que ocorrer a expiração dos prazos fixados no art. 9º, no primeiro caso, ou em que se verificar o afastamento, no segundo caso.

Parágrafo único. Perderá a qualidade de segurado aquêle que, tendo exercitado a faculdade prevista neste artigo, interromper o pagamento das contribuições por mais de 3 (três) meses consecutivos.

Art. 11 A passagem do segurado, de um Instituto para outro, far-se-a independentemente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos, salvo o disposto no § 2º do art. 51.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 14

Dos Dependentes

Art. 12 Consideram-se dependentes do segundo, para os efeitos dêste Regulamento:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 18 (dezoito) anos, e as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um ) anos.

§ 1º O segurado poderá designar para fins de percepção de prestações uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou a irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º A pessoa designada somente fará jus a prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo, e se, por motivo de idade, inválidez ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.

Art. 13 A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 12 exclui o direito à prestação todos outros das classes...

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