DECRETO Nº 78482, DE 28 DE SETEMBRO DE 1976. Concede Autorização a General Motors do Brasil S.a., Sediada em São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para Funcionar Aos Domingos e Nos Dias Feriados Civis e Religiosos, Nas Suas Fabricas Localizadas Naquela Cidade e Na de São Jose Dos Campos.

DECRETO Nº 78.482, DE 28 DE SETEMBRO DE 1976.

Concede autorização à General Motors do Brasil S.A., sediada em São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nas suas fábricas localizadas naquela cidade e na de São José dos Campos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de1949,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a empresa automobilística General Motors do Brasil S.A., com sede em São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, a funcionar nos setores de fundição de motores e de carga de baterias aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos nas suas fábricas, localizadas naquela cidade e na de São José dos Campos, naquele Estado.

Art. 2º

A empresa deverá observar os preceitos gerais da legislação do trabalho, bem como organizar escala de revezamento, a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um Domingo de folga.

Art. 3º

A empresa, ao fim de cada período de dois anos a contar da publicação deste decreto deverá comprovar que persistem as razões que motivaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, que após a necessária...

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