MPV 342 de 29/12/2006  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS E BENEFICIOS PARA FOMENTAR AS ATIVIDADES DE CARATER DESPORTIVO.

MEDIDA PROVISÓRIA No- 342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera e acresce dispositivos à Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 1º .......................................................................................

I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

.............................................................................................” (NR)

“Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:

.............................................................................................” (NR)

“Art. 3o .................................................................................

I - ...................................................….......................................

  1. a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

  2. a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso V;

    II - ........................................................................................

  3. a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso...

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