MPV 670 de 10/03/2015 - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, PARA DISPOR SOBRE OS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA; A LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988; E A LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................................................
...................................................................................................................
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
..................................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7.5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
............................................................................................................." (NR)
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .......................................................................................................
...................................................................................................................
XV - ...........................................................................................................
...................................................................................................................
-
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
-
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
............................................................................................................." (NR)
"Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à...
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