MPV 679 de 23/06/2015  - MEDIDA PROVISÓRIA. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMPORÁRIA PARA OS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, DE QUE TRATA A LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009, E ALTERA A LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANAS, A LEI Nº 12.035, DE 2009, QUE INSTITUI O ATO OLÍMPICO, E A LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 679, DE 23 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, e altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, a Lei nº 12.035, de 2009, que institui o Ato Olímpico, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os agentes de distribuição, responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ficam autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional - COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.

§ 2º A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.

Art. 2º

Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º, oriundos de créditos consignados no Orçamento Geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e contabilizados separadamente.

Art. 3º

A Aneel homologará o orçamento e o cronograma de desembolso e fiscalizará os agentes de distribuição, visando a adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º.

Art. 4º

A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. .....................................................................................................

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