MPV 681 de 10/07/2015  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, A LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, E A LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, PARA DISPOR SOBRE DESCONTO EM FOLHA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681, DE 10 DE JULHO DE 2015

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

...........................................................................................................................

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do...

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