MPV 694 de 30/09/2015  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, PARA DISPOR SOBRE O IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO, A LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, E A LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA E PARA SUSPENDER, NO ANO-CALENDÁRIO DE 2016, OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE QUE TRATAM OS ARTS. 19, 19-A E 26 DESTA LEI.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

......................................................................................................................

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

............................................................................................................." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 15. ............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

............................................................................................................" (NR)

Art. 3º

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19...

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