MPV 718 de 16/03/2016 - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO, PARA DISPOR SOBRE O CONTROLE DE DOPAGEM, A LEI Nº 12.780, DE 9 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DOS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016 E DOS JOGOS PARAOLÍMPICOS DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 718, DE 16 DE MARÇO DE 2016
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desportos, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.
A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil." (NR)
"Art. 11. ................................................................................................................
............................................................................................................................
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
-
as regras antidopagem e as suas sanções;
-
os critérios para a dosimetria das sanções; e
-
o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória." (NR)
"CAPÍTULO VI-A
DO CONTROLE DE DOPAGEM
§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
§ 2º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III - conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas...
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