MPV 726 de 12/05/2016  - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República e no uso da atribuição que lhe conferem o art. 79 e 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam extintos:

I - a Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - a Controladoria-Geral da União;

V - o Ministério da Cultura;

VI - o Ministério das Comunicações;

VII - o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

IX - a Casa Militar da Presidência República.

Art. 2º

Ficam transformados:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio e Serviços;

II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - o Ministério da Educação em Ministério da Educação e Cultura;

IV - o Ministério do Trabalho e Previdência em Ministério do Trabalho;

V - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;

VI - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VII - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Parágrafo único. Salvo disposição contrária, a estrutura organizacional dos órgãos transformados, assim como as entidades que lhes sejam vinculadas, integrarão os órgãos resultantes das transformações.

Art. 3º

Ficam criados:

I - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 4º

Ficam extintos os cargos de:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;

V - Ministro de Estado da Cultura;

VI - Ministro de Estado das Comunicações;

VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VIII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

Art. 5º

Ficam criados os cargos de:

I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle;

II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 6º

São transferidas as competências:

I - das Secretarias de Aviação Civil e de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos em Ministério da Igualdade e Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania;

V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - do Ministério da Cultura para o Ministério da Educação e Cultura;

VII - da Casa Militar da Presidência República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 7º

Ficam transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas, no âmbito:

I - das Secretarias de Aviação Civil e de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania;

V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - do Ministério da Cultura para o Ministério da Educação e Cultura;

VII - da Casa Militar da Presidência República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:

I - o Instituto Nacional da Tecnologia da Informação - INTI, da Casa Civil da Presidência da República, para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - o Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério do Trabalho, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

III - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o Ministério da Fazenda;

IV - o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência, Conselho de Recursos da Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para o Ministério da Fazenda;

V - a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM para o Ministério da Defesa;

VII - a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX para o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para a Presidência da República.

Art. 8º

Fica transformado o cargo de:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministro de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - Ministro de Estado da Educação em Ministro de Estado da Educação e Cultura;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social em Ministro de Estado do Trabalho;

V - Ministro de Estado da Justiça em Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário;

VII - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - Ministro de Estado dos Transportes em Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

IX - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços;

X - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XI - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação e Cultura;

XII - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;

XIII - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania;

XIV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

XV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XVI - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes em Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Art. 9º

Para fins do disposto no art. 1º, os cargos inerentes aos órgãos comuns, nos termos em que os define o art. 28 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, serão extintos, devendo os cargos relativos aos órgãos específicos ser transferidos aos ministérios que hajam absorvido suas competências, observado o disposto nos arts. 27 e 29 da mesma Lei.

Art. 10

O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que tiverem absorvido as...

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