MPV 751 de 09/11/2016  - MEDIDA PROVISÓRIA. CRIA O PROGRAMA CARTÃO REFORMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Seção I Artigos 1 a 6

Da estrutura e finalidade do Programa Cartão Reforma

Art. 1º

Fica instituído o Programa Cartão Reforma que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

§ 1º A União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata o caput mediante recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º A parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, quando da inscrição no processo de seleção do Programa.

§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput será concedida uma única vez, por grupo familiar e por imóvel, não podendo ser cumulativa com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles a serem definidos pelo Poder Executivo federal.

Art. 2º

Compete ao Ministério das Cidades a gestão do Programa no âmbito da sua competência.

Art. 3º

Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

§ 1º Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa.

Art. 4º

A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.

Art. 5º

Consideram-se:

I - grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um...

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