MPV 755 de 19/12/2016 - MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 7 DE JANEIRO DE 1994, PARA DISPOR SOBRE A TRANSFERÊNCIA DIRETA DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL AOS FUNDOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, E A LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º......................................................................................................
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II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
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IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
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VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
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XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVII - políticas de redução da criminalidade; e XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
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§ 5º No mínimo, trinta por cento dos...
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